Pesquisa personalizada

Lei Municipal N* 894, de 19 de junho de 2001

MUNICÍPIO DE PIÚMA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 894, DE 19 DE JUNHO DE 2001

Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora.

O povo do Município de Piúma, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

Art.1º Constitui infração a ser punida na forma desta lei, a produção de ruído, como tal entendimento o som puro ou a mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde a segurança ou o sossego públicos.

Art.2º São expressamente proibidos, independentemente de mediação de nível sonoro, os ruídos:

I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou com defeito;

II - produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, quando utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ele dirigidos; III – produzidos por buzinas ou pregões, anúncios ou propaganda á viva voz, na via pública;

IV - produzidos em unidades residenciais, comerciais ou industriais, em geral por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, ou reprodutores de sons, ou de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desconforto, a intranqüilidade ou desassossego;

V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, inclusive os instalados em veículos automotores, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;

VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de artifício e similares;

VII - provocados por ensaio ou exibição de blocos carnavalescos, escolas de samba, bandas ou conjuntos musicais ou quaisquer outras entidade similares, no período de 22 (vinte duas) horas de um dia ás 7 (sete) horas do dia seguinte, salvo quando autorizados pelo Poder Público nas datas festivas.

Art.3º São permitidos os ruídos que provenham:

I - de sinos de igrejas ou templos religiosos, além dos instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebradas nos recintos das respectivas sedes das associações religiosas;

II – de bandas ou conjuntos musicais quando em eventos cívicos ou religiosos;

III – de sirenes ou aparelhos semelhantes quando usados por ambulâncias, ou veículos policiais ou de serviço urgente ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;

IV – de alto falantes em via pública, assim como de trios elétricos, desde que autorizados pela autoridade competente;

V – de explosivos empregados em demolições devidamente autorizadas, no período de 7 (sete) ás 12 (doze) horas;

VI – de máquinas e equipamentos utilizados na construção civil e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) ás 20(vinte) horas;

VII – de máquinas e equipamentos necessários á preparação ou conservação de vias públicas, no período de 7 (sete) ás 20(vinte) horas;

VIII – de alto falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, de acordo com a legislação específica;

IX – por ocasião de regozijo público;

X – de veículos de propaganda, devidamente autorizados pelo Poder Executivo, desde que atendidas as normas previstas para tal fim pela ARNI (Associação Brasileira de Normas técnicas) .

Art.4º o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta lei sujeita o infrator ás seguintes penalidades:

I advertência verbal;

II – multa, no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais);

III – apreensão ou interdição da fonte produtora de ruído, no caso de reincidência.

§ Tratando se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização e funcionamento poderá ser cassada, se ás penalidades referidas neste artigo se revelarem inócuas pra fazer cessar o ruído.

§ O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será revisto anualmente pelo Poder Executivo, com base nos índices utilizados para a atualização dos tributos municipais.

§ As sanções indicadas neste artigo não exoneram o infrator das responsabilidades civil e criminal a que fique sujeito.

Art. 5º Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá exigir do órgão competente providências destinadas a fazê-lo cessar.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Paço do Município de Piúma, em, 19 de junho de 2001.

Samuel Zuqui

PREFEITO MUNICIPAL.

Principais Distâncias

Juiz de Fora
385 km
Belo Horizonte
517 km
Rio de Janeiro
438 km
São Paulo
804 km
Brasília
1.237 km
Guarapari
39 km
Vitória
92 km

Google Maps

Telefones Úteis

Prefeitura
(28) 3520-1611
Cartório
(28) 3520-1153
Cesan
(28) 3520-1309
Escelsa
08007210707
Delegacia
(28) 3520-1590
Polícia Militar
190
Rodoviária
(28) 3520-1611
Táxi
(28) 3520-3264
Moto-Táxi
(28) 3520-2396

NELSON CORRETOR DE IMÓVEIS – (28) 3520-1757
R. Franklin Ferreira de Souza 350 (2ª rua atrás da Praça Dona Carmem), Jardim Maily